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A Dor do Tempo nos Processos de Família: Entre a Morosidade Judicial e o Dano Existencial
Ciro Mendes Freitas*
Resumo: O presente artigo se propõe a analisar o impacto da passagem do tempo e da morosidade judicial nos processos que tramitam nas Varas de Família, com enfoque nas consequências psicológicas e existenciais para os jurisdicionados, especialmente crianças e adolescentes. Aborda-se a relação intrínseca entre tempo e afeto, utilizando a teoria de François Ost sobre “O Tempo do Direito” e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre guarda, alienação parental e acolhimento institucional. Conclui-se pela necessidade de celeridade processual não apenas como princípio constitucional, mas como garantia de proteção integral e prevenção de danos existenciais irrecuperáveis no seio familiar.
Palavras-chave: Direito das famílias; Tempo do direito; Morosidade judicial; Dano existencial; Melhor interesse da criança.
Abstract: This article aims to analyze the impact of the passage of time and judicial delays on cases processed in Family Courts, focusing on the psychological and existential consequences for those involved, especially children and adolescents. It addresses the intrinsic relationship between time and affection, using François Ost's theory on "The Time of Law" and recent jurisprudence from the Superior Court of Justice on custody, parental alienation, and institutional care. It concludes that procedural speed is necessary not only as a constitutional principle, but also as a guarantee of comprehensive protection and prevention of irreparable existential damage within the family.
Keywords: Family law; Time of law; Judicial delay; Existencial damage; Best interests of child.
A dimensão do tempo nas relações familiares transcende a mera contagem de prazos processuais. No Direito das Famílias, o tempo não é apenas uma variável objetiva que regula a prescrição ou decadência, mas um elemento subjetivo e dinâmico que molda, consolida e, muitas vezes, destrói os vínculos afetivos. A morosidade do Poder Judiciário, quando aplicada às lides familiares, converte-se em um fator de agravamento dos conflitos, gerando o que se pode denominar de “dor do tempo” [1].
INTRODUÇÃO
A percepção contemporânea do tempo, tornou-se particularmente complexa e dolorosa. O sociólogo polonês Zygmunt Bauman, em sua célebre obra sobre a modernidade líquida, descreve uma era em que os vínculos humanos deixaram de ser sólidos, permanentes e previsíveis, justamente o que os caracterizavam na sociedade sólida. Para Bauman, vivemos em tempos líquidos, nos quais tudo é temporário e as relações, inclusive familiares, assumem contornos fluidos, frágeis e descartáveis [2]. O autor afirma que, na modernidade liquida, “o tempo passou a ser o principal agente de poder”, e a velocidade com que se desmancham os laços afetivos contrasta dramaticamente com a lentidão com que o Direito e o Judiciário procuram pacificar os conflitos deles decorrentes. Eis aí o primeiro paradoxo que atormenta o Direito das Famílias: enquanto a vida contemporânea acelera-se em ritmo líquido, o processo judicial permanece pautado por uma temporalidade sólida, ritualística e, muitas vezes, descompassada das urgências humanas.
Em contrapartida, a sabedoria milenar do texto bíblico oferece uma perspectiva de equilíbrio e de sentido sobre a temporalidade humana. O livro de Eclesiastes, escrito pelo rei Salomão, proclama em seu conhecido capítulo terceiro:
“Para tudo há uma ocasião, e um tempo para cada propósito debaixo do céu: tempo de nascer e tempo de morrer, tempo de plantar e tempo de arrancar o que se plantou, tempo de matar e tempo de curar, tempo de derrubar e tempo de construir, tempo de chorar e tempo de rir, tempo de prantear e tempo de dançar, tempo de espalhar pedras e tempo de ajuntá-las, tempo de abraçar e tempo de se conter, tempo de procurar e tempo de desistir, tempo de guardar e tempo de lançar fora, tempo de rasgar e tempo de costurar, tempo de calar e tempo de falar, tempo de amar e tempo de odiar, tempo de lutar e tempo de viver em paz.” (Eclesiastes 3:1-8) [3]
A passagem do Eclesiastes revela que cada acontecimento da existência humana possui um tempo próprio, um kairós (o tempo oportuno, qualitativo e significativo) que se distingue do chronos (o tempo cronológico e quantitativo). No Direito das Famílias, essa distinção é fundamental: há um tempo oportuno para abraçar um filho, para reconhecer uma paternidade, para restaurar a convivência rompida pela alienação parental e para acolher uma criança em família substituta. Quanto o Judiciário permite que o chronos processual se sobreponha ao kairós das relações afetivas, consuma-se uma injustiça que nenhuma sentença posterior poderá reparar. O tempo de amar, uma vez perdido, torna-se irrecuperável.
O TEMPO DO DIREITO E A MOROSIDADE JUDICIAL
O jurista belga Fraçois Ost, em sua obra “O Tempo do Direito, propõe uma reflexão profunda sobre como o Direito lida com a temporalidade. Utilizando a metáfora da mitologia grega, Ost recorda a figura de Cronos, o Deus-Tempo que devorava seus próprios filhos para evitar perder poder. Essa imagem ilustra o aspecto negativo e destrutivo do tempo, um tempo tirânico que bloqueia o futuro e esgota-se em um presente estéril [4]. No âmbito do Direito das Famílias, um processo judicial que se arrasta indefinidamente assemelha-se a Cronos: ele devora a infância, consome a juventude e extirpa a possibilidade de convivência saudável, negando às partes a pacificação social que buscaram no Estado-Juiz.
A dicotomia entre tempo rígido do processo (marcado por ritos, recursos e burocracias) e o tempo fluido e urgente da vida humana é gritante. Para uma criança afastada de um dos genitores devido a uma falsa acusação de alienação parental, um ano de tramitação processual não representa apenas doze meses no calendário; representa uma eternidade no seu desenvolvimento cognitivo e emocional [5]. A temporalidade da criança é absolutamente distinta da temporalidade do adulto e, sobretudo, da temporalidade do Judiciário.
A doutrina contemporânea do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), capitaneada por juristas como Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias, tem enfatizado reiteradamente que o afeto é o princípio oxigenador e o elemento estruturante das famílias modernas [6]. Sendo o afeto uma construção diária, baseada na convivência e na troca de experiências, a privação prolongada dessa convivência por força de decisões judiciais morosas ou liminares mal fundamentadas configura uma violência inestimável. O tempo, nesse contexto, atua como um algoz silencioso das relações parentais.
A morosidade judicial, no Brasil, é um problema sistêmico e endêmico, comprovado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com o Relatório Justiça em Números 2024/2025, o tempo médio de duração de um processo judicial no Brasil, desde o seu ajuizamento até a sentença, é de aproximadamente dois anos e sete meses [7]. Quando se aplica essa estatística abstrata à realidade das Varas de Família, o quadro é ainda mais alarmante e preocupante. Processos de guarda, adoção, investigação de paternidade e alienação parental que ultrapassam a barreira do razoável, e configuram o que se chama de denegação de justiça.
O impacto dramático da demora é flagrante nos casos de acolhimento institucional de crianças e adolescentes. Em uma reportagem divulgada no próprio portal do IBDFAM, o CNJ investigou casos em Minas Gerais onde crianças permaneceram em abrigos por mais de cinco anos, sem que sequer fosse iniciado o processo para a sua colocação em família substituta [8]. Para o jurista Sávio Bittencourt, uma criança que passa um tempo exagerado sem justificativa em uma instituição sofre uma lesão irreparável, com consequências para o resto de sua vida, pois “quem não tem família tem pressa na solução” [9].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem demonstrado sensibilidade crescente em relação a dor do tempo. Ao julgar conflitos de guarda e convivência, a Corte frequentemente se depara com a teoria do fato consumado ou a consolidação de situações fáticas pelo decurso do tempo. Em decisões recentes, o STJ tem priorizado o princípio do melhor interesse da criança ao manter guardas provisórias, mesmo que decorrentes de descumprimento de acordos anteriores, quando a criança já se encontra plenamente adaptada à nova rotina e inserida em um ambiente familiar estável ao longo dos anos. [10]
O STJ reconhece que, no Direito das Famílias, a estabilidade das relações jurídicas deve ser relativizada em prol da proteção integral. Em casos de alienação parental, a Corte tem priorizado o princípio da celeridade e determinado a aplicação de medidas urgentes (como a inversão da guarda ou a ampliação drástica da convivência) para minimizar os impactos do tempo no afastamento de um dos genitores [11]. A demora na repressão à alienação parental gera o que se convencionou chamar de “Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos”, em que a criança é programada para odiar o genitor sem justificativa, e o tempo é o principal aliado do alienador.
O DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DA DEMORA
O reconhecimento jurídico das perdas significativas nas relações de afeto ganha contornos de responsabilidade civil através da teoria do dano existencial. Diferente do dano moral, que foca no abalo psicológico e no sofrimento, o dano existencial diz respeito à lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a afetação negativa ao projeto de vida da vítima [12].
Nos processos de família, a morosidade excessiva que impede o exercício da paternidade ou maternidade, a fruição da convivência e o desenvolvimento de laços socioafetivos, traduz-se em um dano existencial severo. O tempo perdido na infância de um filho não pode ser recuperado; a oportunidade de ensinar a andar de bicicleta, acompanhar o primeiro dia de aula ou celebrar aniversários esvai-se com as páginas dos autos que aguardam sentença em uma vara congestionada.
A responsabilidade do Estado pela duração não razoável do processo é um preceito constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Contudo, no Direito das Famílias, a ineficiência estatal não gera apenas prejuízos financeiros, mas sim a supressão de uma parcela fundamental da existência humana. A indenização financeira posterior, ainda que cabível, jamais restituirá a convivência ceifada pelo tempo do processo.
CONCLUSÃO
A dor do tempo nos processos de família é a materialização de um sistema judiciário que, por vezes, falha em compreender a urgência dos afetos. A passagem do tempo, como bem observou François Ost, precisa ser gerenciada com a sabedoria da “temperança” e da justiça, rompendo com o tempo monolítico e violento que pune os mais vulneráveis.
É imperioso que magistrados, promotores, defensores e advogados familiaristas atuem com a consciência de que, em suas mãos, não repousam apenas processos, mas biografias, infâncias e projetos de vida. A celeridade processual nas varas de família não é um mero indicador estatístico para o CNJ, mas a única garantia de que a justiça não se transformará, pelo decurso do tempo, no próprio agente violador do melhor interesse da criança e do adolescente. Afinal, os tempos de amor e convivência, quando subtraídos pela morosidade, perdem-se irreversivelmente nas intermitências da vida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] ALVES, Jones Figueirêdo. A medida do tempo na aplicação de questões de família. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 15 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-15/a-medida-do-tempo-na-aplicacao-de-questoes-de-familia/. Acesso em: 28 abr. 2026.
[2] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
[3] BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. Edição Revista e Atualizada. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993. Eclesiastes 3:1-8.
[4] COUTO, Lindajara Ostjen. O Tempo do Direito. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Belo Horizonte, 28 nov. 2005. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/206/O+Tempo+do+Direito. Acesso em: 28 abr. 2026.
[5] INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). Alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro: análise dos danos e estratégias de combate. IBDFAM, Belo Horizonte, 27 abr. 2026. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2497/Aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+no+ordenamento+jur%C3%ADdico+brasileiro. Acesso em: 28 abr. 2026.
[6] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 28 abr. 2026.
[8] INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). Prazos, entraves e negligência: o impacto da morosidade da Justiça para a infância de crianças que estão no sistema. IBDFAM, Belo Horizonte, 08 fev. 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/10477/Prazos,+entraves+e+neglig%C3%AAncia. Acesso em: 28 abr. 2026.
[9] BITTENCOURT, Sávio. In: IBDFAM. Prazos, entraves e negligência: o impacto da morosidade da Justiça para a infância de crianças que estão no sistema. 08 fev. 2023.
[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Interesse do menor admite descumprimento provisório de acordo. Notícias STJ, Brasília, 09 abr. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09042026-Interesse-do-menor-autoriza-descumprimento-provisorio-de-acordo-de-guarda-homologado-na-Justica.aspx. Acesso em: 28 abr. 2026.
[11] ALVES, Jones Figueirêdo. Danos existenciais em direito de família. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 17 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-17/processo-familiar-danos-existenciais-direito-familia/. Acesso em: 28 abr. 2026.
[12] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
*Advogado, pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM Educacional, presidente do IBDFAM Norte e Noroeste Fluminense, vice-presidente da Comissão de Família e Tecnologia do IBDFAM/RJ.
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